SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035913-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento n° 0035913-17.2026.8.16.0000 AI
19ª Vara Cível de Curitiba
Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado(s): CASTILHO CONSTRUCAO CIVIL EIRELI e CLAUDIO REIS
CASTILHO
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
saneamento de mov. 20.1, a qual concedeu à benesse da gratuidade da justiça
aos agravantes.
Aduz a instituição financeira agravante, em síntese, que o benefício
não poderia ter sido concedido, uma vez que os agravados não comprovaram a
hipossuficiência financeira necessária para litigância sob o manto da assistência
judiciária gratuita.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido por se revelar
manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao
Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil.
A insurgência recursal volta-se contra o deferimento da justiça
gratuita aos embargantes, ora agravados.
Ocorre que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no
rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.

Veja-se que o inciso V é claro ao dispor que só caberá o recurso de
agravo de instrumento em razão da rejeição do pedido ou de sua revogação.
Não há previsão do cabimento do presente recurso em relação à concessão da
benesse.
Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a taxatividade mitigada do
referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos
casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA
IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial,
processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a
natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a
possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou
exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses
não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo
legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC
/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na
hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para
determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de
admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de
instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se,
todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão
do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de
urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12
/2018, DJe 19/12/2018).

Não obstante, o caso concreto não enseja a aplicação da
excepcionalidade mencionada no repetitivo, uma vez que não há urgência na
apreciação da matéria, cabendo a agravante, caso entenda pertinente, utilizar-se
de referida insurgência em preliminar de apelação.
Sobre o tema, é a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE CONCEDE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015, V, DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Agravo interno contra decisão monocrática que
não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão
que concedeu justiça gratuita à parte adversa. A agravante alegou
necessidade de controle judicial sobre o benefício e violação aos
princípios do contraditório e ampla defesa. A parte agravada, por
sua vez, apresentou contrarrazões, com pedido de multa por recurso
protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em
discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra
decisão que concede o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE
DECIDIR: O art. 1.015, V, do CPC não contempla a concessão da
gratuidade como hipótese de cabimento de agravo de instrumento.
O Tema 988/STJ autoriza mitigação apenas diante de urgência, o
que não se verifica no caso. Ademais, a jurisprudência do TJPR
reitera a inadmissibilidade do recurso nesse contexto. Por fim,
inexistente má-fé, afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido.Tese
de julgamento: “É incabível o agravo de instrumento contra decisão
que concede justiça gratuita, por não estar prevista no art. 1.015, V,
do CPC, nem configurada urgência conforme Tema 988/STJ.” (TJPR
- 18ª Câmara Cível - 0035160-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA
COSTA - J. 07.07.2025)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU À PARTE A JUSTIÇA
GRATUITA. DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA
ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC
/2015. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PELA VIA
INADEQUADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042518-
47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J.
10.05.2024)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDEU AO RÉU A JUSTIÇA GRATUITA – HIPÓTESE
DIVERSA DAQUELA CONTIDA NO INCISO V DO ARTIGO 1.015,
DO CPC – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA
ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS
QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC
/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA
DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE
APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO, HAVENDO INTERESSE –
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não
conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098952-90.2023.8.16.0000 -
Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM - J. 31.10.2023)

Insta salientar, por derradeiro, que não é hipótese de incidência do
art. 932, parágrafo único do CPC, eis que a concessão do prazo de cinco dias
para sanar vícios e complementar documentos de nada adianta, tendo em conta
que o recurso de agravo de instrumento não é admissível para matérias não
insertas no rol do art. 1.015 de referido códex. O dispositivo se presta, portanto,
à correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, por força do artigo 932, inciso III do CPC, NÃO
CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação supra.

Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado