Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0035913-17.2026.8.16.0000 AI 19ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): CASTILHO CONSTRUCAO CIVIL EIRELI e CLAUDIO REIS CASTILHO Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de saneamento de mov. 20.1, a qual concedeu à benesse da gratuidade da justiça aos agravantes. Aduz a instituição financeira agravante, em síntese, que o benefício não poderia ter sido concedido, uma vez que os agravados não comprovaram a hipossuficiência financeira necessária para litigância sob o manto da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. A insurgência recursal volta-se contra o deferimento da justiça gratuita aos embargantes, ora agravados. Ocorre que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que o inciso V é claro ao dispor que só caberá o recurso de agravo de instrumento em razão da rejeição do pedido ou de sua revogação. Não há previsão do cabimento do presente recurso em relação à concessão da benesse. Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a taxatividade mitigada do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12 /2018, DJe 19/12/2018). Não obstante, o caso concreto não enseja a aplicação da excepcionalidade mencionada no repetitivo, uma vez que não há urgência na apreciação da matéria, cabendo a agravante, caso entenda pertinente, utilizar-se de referida insurgência em preliminar de apelação. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 1.015, V, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu justiça gratuita à parte adversa. A agravante alegou necessidade de controle judicial sobre o benefício e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, com pedido de multa por recurso protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 1.015, V, do CPC não contempla a concessão da gratuidade como hipótese de cabimento de agravo de instrumento. O Tema 988/STJ autoriza mitigação apenas diante de urgência, o que não se verifica no caso. Ademais, a jurisprudência do TJPR reitera a inadmissibilidade do recurso nesse contexto. Por fim, inexistente má-fé, afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É incabível o agravo de instrumento contra decisão que concede justiça gratuita, por não estar prevista no art. 1.015, V, do CPC, nem configurada urgência conforme Tema 988/STJ.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035160-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU À PARTE A JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PELA VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042518- 47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 10.05.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU AO RÉU A JUSTIÇA GRATUITA – HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA CONTIDA NO INCISO V DO ARTIGO 1.015, DO CPC – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC /2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098952-90.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.10.2023) Insta salientar, por derradeiro, que não é hipótese de incidência do art. 932, parágrafo único do CPC, eis que a concessão do prazo de cinco dias para sanar vícios e complementar documentos de nada adianta, tendo em conta que o recurso de agravo de instrumento não é admissível para matérias não insertas no rol do art. 1.015 de referido códex. O dispositivo se presta, portanto, à correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Desta forma, por força do artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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